TRANSPORTADORA

MG: transportadora é condenada a devolver mais de R$ 500 mil a cliente

A decisão da Justiça obriga transportadora a restituir R$ 523 mil para contratante, valor que inclui a carga comercializada e o custo do serviço de transporte

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma transportadora que vendeu, de forma indevida, 100 toneladas de feijão pertencentes a uma empresa do setor alimentício. A decisão obriga a empresa de transporte a restituir R$ 523 mil à contratante, valor que inclui a carga comercializada e o custo do serviço de deslocamento.

O caso teve início em abril de 2022, quando a empresa contratou a transportadora para levar os grãos de Sorriso (MT) até Recife (PE), pagando R$ 30 mil pelo serviço. A mercadoria foi distribuída em dois caminhões, que acabaram retidos por fiscais em Pernambuco por supostas irregularidades na documentação. Após a contratante comprovar a legalidade da carga, ela foi liberada no início de maio.

No entanto, no fim do mesmo mês, a transportadora comunicou ter vendido toda a carga, alegando a necessidade de cobrir prejuízos causados pela retenção dos veículos e pelas infrações administrativas aplicadas. A atitude levou a contratante a buscar na Justiça o ressarcimento do prejuízo, calculado em R$ 493 mil pelo valor do feijão, somado aos R$ 30 mil já pagos pelo deslocamento.

A 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte atendeu ao pedido da companhia de alimentos, destacando que a empresa de transportes não tinha o direito legal de dispor da carga alheia. O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro considerou a venda irregular e ressaltou que apenas o proprietário pode alienar um bem.

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A transportadora recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pelo desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que observou que ela ainda discute judicialmente as multas e não apresentou comprovações dos custos alegados com a apreensão da carga. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix acompanharam o relator.

A sentença reforça o entendimento de que companhias de transporte não têm autorização para reter ou negociar cargas de clientes, mesmo em situações de litígio ou prejuízo alegado.

*Estagiária sob supervisão do subeditor Thiago Prata

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